O
artigo 58 do Projeto de Lei Estadual n.º , de 27 de abril de 2012,,
que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício
financeiro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
58. Os Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, bem como o
Ministério Público, Defensoria Pública e os demais órgãos
constitucionais independentes, disponibilizarão em seus respectivos
sítios na internet, até o vigésimo dia do mês subseqüente ao
bimestre vencido, informações atualizadas sobre a lotação do
pessoal ativo civil, conforme seus respectivos organogramas, na forma
do demonstrativo – Anexo IV, o qual é parte integrante desta Lei.
JUSTIFICATIVA
O
artigo modificado foi uma inovação legislativa paraense, a partir
da mobilização da sociedade civil, contra os escândalos que
envolveram esta Casa de Leis, no ano de 2011. Tratou-se de uma
resposta efetiva contra a possibilidade de existência de
“servidores-fantasmas”, não apenas no Poder Legislativo, mas em
toda a Administração Pública Estadual.
Atualmente,
o mandamento do art. 58 vigora no parágrafo único do artigo 55 e no
Anexo IV da Lei nº 7.544, de 21 de julho de 2011, que dispõe sobre
as diretrizes orçamentárias para o ano de 2012, assegurando o justo
direito aos contribuintes de saber quem são e onde se encontram os
servidores públicos pagos pelos tributos que lhe são cobrados.
Tal
medida aprovada pelo Poder Legislativo e sancionada pelo Poder
Executivo no ano de 2011, tem recebido críticas de alguns setores
que ainda tratam o sigilo da informação pública como regra e sua
publicidade como exceção, contrariando frontalmente a Constituição
da República e recentemente a Lei nº 12.527/2011, conhecida como a
Lei de Acesso à Informação Pública, cuja diretriz, dentre outras,
é de que a publicidade seja a regra e o sigilo, a exceção.
Um
dos argumentos utilizados é de que as informações públicas
disponibilizadas poderiam colocar em risco a segurança do Estado ou
dos seus agentes públicos, fato que poderia ter motivado a intenção
do Poder Executivo em não divulgar o nome dos servidores públicos
na internet, retirando essa importante informação do Anexo IV,
comprometendo assim, o objetivo original da medida que ia muito além
de inibir a existência de “servidores-fantamas”, assegurando o
efetivo controle do Poder Executivo sobre quem são e onde estão os
servidores públicos que prestam serviço à população.
Neste
contexto, de aperfeiçoamento legislativo, esta proposição de
emenda afasta totalmente o argumento de risco à segurança pública,
uma vez que restringe o amplo e necessário controle social ao
pessoal ativo civil, suprimindo a obrigação do Estado de divulgar o
nome e a lotação de seus servidores militares, sem prejuízo de que
no Anexo IV desta Lei possa ser divulgado, sob a essência da Lei nº
7.544/2011, o nome de todos os servidores civis, inclusive os de
organizações militares, os quais já se encontram divulgados no
Diário Oficial, por ocasião do exercício de seus direitos e
deveres.
Vale
ressaltar que a proposta apresentada se encontra em perfeita sintonia
com os princípios que norteiam a administração pública, previstos
no art. 37 da Constituição Federal, a saber: legalidade, pois está
em perfeita consonância com as leis que regem a matéria;
impessoalidade, ao abranger a todas as instâncias da administração
pública estadual; moralidade, protegendo a coletividade e os bons
costumes; publicidade, dada a repercussão mundial que a internet
confere às informações divulgadas e eficiência, quando evidencia
o pleno controle indispensável ao Poder Público Estadual sobre a
lotação de sua força de trabalho.
Finalmente,
esta proposição atende ainda plenamente ao disposto no artigo 20 da
Constituição do Estado do Pará, que acrescenta à Administração
Pública Estadual, além dos princípios acima referenciados, o
princípio da participação popular, sendo produzida e remetida por
integrantes da sociedade paraense mobilizados pelo Observatório
Social de Belém e o Conselho Regional de Contabilidade do Estado do
Pará que congrega mais de 10.000 profissionais de contabilidade
ativos e atuantes no estado, convertendo-se a partir deste momento em
valiosa oportunidade para o fortalecimento da imagem dessa Casa
Legislativa perante a opinião pública.


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