quinta-feira, 31 de maio de 2012

Ayres Britto abrirá seminário de probidade


29/05/2012 - 10h00



O presidente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ayres Britto, abrirá na quinta-feira (31/5), às 9h30, oSeminário Nacional de Probidade Administrativa, com uma palestra sobre “a defesa do patrimônio público na Constituição de 1988”. Em seguida, o ministro da Justiça, José Eduardo Martins Cardozo, fará uma exposição sobre “o aprimoramento da estrutura do Estado no combate à corrupção”. O evento ocorrerá no auditório do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e será transmitido ao vivo pelo site do CNJ.
 O seminário promovido pelo CNJ tem o objetivo de avaliar a experiência dos 20 anos da Lei de Improbidade e debater sugestões de aperfeiçoamento dos mecanismos de combate aos crimes contra a administração pública. De acordo com o conselheiro Gilberto Martins, coordenador do evento, a intenção é dar maior celeridade às ações de combate à improbidade.
Segundo ele, atualmente o julgamento desse tipo de processo cabe aos juízes das varas de fazenda pública. Como os processos de improbidade têm maior complexidade e demandam mais tempo do que as ações fiscais, os juízes dão prioridade a essas últimas, já que precisam mostrar produtividade ao respectivo Tribunal de Justiça.
No segundo dia, haverá palestras do procurador-geral da República, Roberto Gurgel, e da corregedora nacional de Justiça, ministra Eliana Calmon, sobre novos mecanismos para enfrentar a corrupção e a importância das corregedorias no combate à improbidade administrativa, respectivamente. O assunto será abordado também pelo corregedor do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), Jefferson Coelho. Confira a programação atualizada.
Gilson Luiz Euzébio
Agência CNJ de Notícias
Fonte:  http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/19603-ayres-britto-abrira-seminario-de-probidade

terça-feira, 22 de maio de 2012

Proposição de Emenda Modificativa ao PL de Lei De Diretrizes Orçamentárias para 2013


O artigo 58 do Projeto de Lei Estadual n.º , de 27 de abril de 2012,, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 58. Os Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, bem como o Ministério Público, Defensoria Pública e os demais órgãos constitucionais independentes, disponibilizarão em seus respectivos sítios na internet, até o vigésimo dia do mês subseqüente ao bimestre vencido, informações atualizadas sobre a lotação do pessoal ativo civil, conforme seus respectivos organogramas, na forma do demonstrativo – Anexo IV, o qual é parte integrante desta Lei.


JUSTIFICATIVA


O artigo modificado foi uma inovação legislativa paraense, a partir da mobilização da sociedade civil, contra os escândalos que envolveram esta Casa de Leis, no ano de 2011. Tratou-se de uma resposta efetiva contra a possibilidade de existência de “servidores-fantasmas”, não apenas no Poder Legislativo, mas em toda a Administração Pública Estadual.
Atualmente, o mandamento do art. 58 vigora no parágrafo único do artigo 55 e no Anexo IV da Lei nº 7.544, de 21 de julho de 2011, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o ano de 2012, assegurando o justo direito aos contribuintes de saber quem são e onde se encontram os servidores públicos pagos pelos tributos que lhe são cobrados.
Tal medida aprovada pelo Poder Legislativo e sancionada pelo Poder Executivo no ano de 2011, tem recebido críticas de alguns setores que ainda tratam o sigilo da informação pública como regra e sua publicidade como exceção, contrariando frontalmente a Constituição da República e recentemente a Lei nº 12.527/2011, conhecida como a Lei de Acesso à Informação Pública, cuja diretriz, dentre outras, é de que a publicidade seja a regra e o sigilo, a exceção.
Um dos argumentos utilizados é de que as informações públicas disponibilizadas poderiam colocar em risco a segurança do Estado ou dos seus agentes públicos, fato que poderia ter motivado a intenção do Poder Executivo em não divulgar o nome dos servidores públicos na internet, retirando essa importante informação do Anexo IV, comprometendo assim, o objetivo original da medida que ia muito além de inibir a existência de “servidores-fantamas”, assegurando o efetivo controle do Poder Executivo sobre quem são e onde estão os servidores públicos que prestam serviço à população.
Neste contexto, de aperfeiçoamento legislativo, esta proposição de emenda afasta totalmente o argumento de risco à segurança pública, uma vez que restringe o amplo e necessário controle social ao pessoal ativo civil, suprimindo a obrigação do Estado de divulgar o nome e a lotação de seus servidores militares, sem prejuízo de que no Anexo IV desta Lei possa ser divulgado, sob a essência da Lei nº 7.544/2011, o nome de todos os servidores civis, inclusive os de organizações militares, os quais já se encontram divulgados no Diário Oficial, por ocasião do exercício de seus direitos e deveres.
Vale ressaltar que a proposta apresentada se encontra em perfeita sintonia com os princípios que norteiam a administração pública, previstos no art. 37 da Constituição Federal, a saber: legalidade, pois está em perfeita consonância com as leis que regem a matéria; impessoalidade, ao abranger a todas as instâncias da administração pública estadual; moralidade, protegendo a coletividade e os bons costumes; publicidade, dada a repercussão mundial que a internet confere às informações divulgadas e eficiência, quando evidencia o pleno controle indispensável ao Poder Público Estadual sobre a lotação de sua força de trabalho.
Finalmente, esta proposição atende ainda plenamente ao disposto no artigo 20 da Constituição do Estado do Pará, que acrescenta à Administração Pública Estadual, além dos princípios acima referenciados, o princípio da participação popular, sendo produzida e remetida por integrantes da sociedade paraense mobilizados pelo Observatório Social de Belém e o Conselho Regional de Contabilidade do Estado do Pará que congrega mais de 10.000 profissionais de contabilidade ativos e atuantes no estado, convertendo-se a partir deste momento em valiosa oportunidade para o fortalecimento da imagem dessa Casa Legislativa perante a opinião pública.

Anexo - Proposição de Emenda Modificativa ao PL de Lei De Diretrizes Orçamentárias para 2013



O Anexo IV do Projeto de Lei Estadual n.º , de 27 de abril de 2012, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

ANEXO IV
DEMONSTRATIVO DA LOTAÇÃO DE PESSOAL ATIVO CIVIL POR PODER E UNIDADE ORÇAMENTÁRIA BIMESTRE/LDO
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – 2013
ANEXO IV
DEMONSTRATIVO DA LOTAÇÃO DE PESSOAL ATIVO CIVIL, POR PODER, UNIDADE ORÇAMENTÁRIA, BIMESTRE LDO

ANEXO IV
PODER
UNIDADE ORÇAMENTÁRIA
BIMESTRE
LDO, art. 58
Nome Completo
Matrícula
Cargo
Função
Vínculo
Carga Horária
Setor
Órgão
(no caso de encontrar-se cedido a outro órgão ou Poder)










































JUSTIFICATIVA


O texto original do Projeto, suprimindo a obrigatoriedade da divulgação pelo Estado do nome completo do seu agente pública afronta o direito do contribuinte em saber quem é e onde está o agente público pago pelos tributos que lhe são cobrados, facilitando a existência de “servidores-fantasmas”.
Diante do argumento de que a divulgação do nome completo do agente público associado às demais informações contempladas no Anexo IV poderia colocar em risco a segurança pública, o Anexo IV proposto restringe a divulgação às informações relativas ao pessoal ativo civil, excluindo assim os servidores militares.
No tocante ao argumento de que a divulgação dos nomes dos agentes públicos poderia colocá-los em risco, basta lembrar que todos os servidores públicos já possuem seus nomes divulgados no Diário Oficial do Estado, de forma assistemática, tornando mais difícil o controle dos gastos com pessoal do Estado pelo contribuinte.
Destaque-se que atualmente a divulgação de tais dados já é obrigatória no Estado do Pará, por força da Lei nº 7.544, de 21 de julho de 2011, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o ano de 2012 e tal prática já é consolidada em outros Estados e na União, em seu portal www.transparencia.gov.br, já sendo discutido, em âmbito nacional a divulgação da remuneração individualizada dos agentes públicos brasileiros, questão não contemplada nesta proposição.
Vale ressaltar que a proposta apresentada se encontra em perfeita sintonia com os princípios que norteiam a administração pública, previstos no art. 37 da Constituição Federal, a saber: legalidade, pois está em perfeita consonância com as leis que regem a matéria; impessoalidade, ao abranger a todas as instâncias da administração pública estadual; moralidade, protegendo a coletividade e os bons costumes; publicidade, dada a repercussão mundial que a internet confere às informações divulgadas e eficiência, quando evidencia o pleno controle indispensável ao Poder Público Estadual sobre a lotação de sua força de trabalho.
Finalmente, esta proposição atende ainda plenamente ao disposto no artigo 20 da Constituição do Estado do Pará, que acrescenta à Administração Pública Estadual, além dos princípios acima referenciados, o princípio da participação popular, sendo produzida e remetida por integrantes da sociedade paraense mobilizados pelo Observatório Social de Belém e o Conselho Regional de Contabilidade do Estado do Pará que congrega mais de 10.000 profissionais de contabilidade ativos e atuantes no estado, convertendo-se a partir deste momento em valiosa oportunidade para o fortalecimento da imagem dessa Casa Legislativa perante a opinião pública.